segunda-feira, 15 de outubro de 2012

STF será julgado por Corte internacional

Especialista em Direito Penal afirma que alguns pontos do julgamento não foram respeitados pelo ministros do Supremo, colocando em perigo o Estado democrático de direito
Texto por Hélmiton Prateado
Diário da Manhã


O ad­vo­gado Pedro Paulo Guerra de Me­deiros diz que o jul­ga­mento da Ação Penal 470, po­pu­lar­mente cha­mada de men­salão, está sendo uma su­cessão de pro­blemas cau­sados pelos mi­nis­tros e que de­verá ser a origem de um cons­tran­gi­mento para o Brasil. “É pra­ti­ca­mente certo que esse jul­ga­mento será le­vado a or­ga­nismos in­ter­na­ci­o­nais, como a Corte In­te­ra­me­ri­cana de Di­reitos Hu­manos, pela forma ar­bi­trária como está se pro­ces­sando esse jul­ga­mento”, ex­plicou.
Pedro Paulo é es­pe­ci­a­lista em Di­reito Penal, con­se­lheiro da OAB-GO e pro­fessor uni­ver­si­tário. Em en­tre­vista ao DM, ele de­talha os prin­ci­pais pontos de dis­córdia sobre o jul­ga­mento e o que de­verá ser ob­jeto de ques­ti­o­na­mento em uma corte in­ter­na­ci­onal para rever as pos­sí­veis con­de­na­ções.
“Al­guns pontos não res­pei­tados pelos mi­nis­tros do Su­premo Tri­bunal Fe­deral estão co­lo­cando em grave pe­rigo o es­tado de­mo­crá­tico de di­reito, si­tu­ação que não po­demos per­mitir, pois a de­mo­cracia é um valor muito caro para a so­ci­e­dade bra­si­leira. O di­reito a uma re­visão do jul­ga­mento e o prin­cípio do juiz na­tural são al­guns desses que­sitos que estão sendo afron­tados pelos emi­nentes com­po­nentes do STF”, frisa.
Para o ad­vo­gado, a forma deste pro­ces­sa­mento está se as­se­me­lhando a um tri­bunal de ex­ceção ou mesmo aos jul­ga­mentos da in­qui­sição, o que tira o ca­ráter de­mo­crá­tico da mais alta Corte do País. “Pre­ci­samos im­pedir vi­o­la­ções, sob pena de cri­armos um monstro in­con­tro­lável que se vol­tará contra nós no fu­turo.”
Diário da Manhã – O jul­ga­mento do men­salão é pas­sível de ser re­visto?
Pedro Paulo Me­deiros – Sim, por certo que de­verá ser. Esse jul­ga­mento, assim como qual­quer ato de poder pú­blico do Es­tado bra­si­leiro, pode ser sub­me­tido à Corte In­te­ra­me­ri­cana de Di­reitos Hu­manos se existir al­guma nu­ance a ca­rac­te­rizar que esse ato afronta a Con­venção Ame­ri­cana de Di­reitos Hu­manos. Essa con­venção é um tra­tado in­ter­na­ci­onal de di­reitos hu­manos, da qual o Brasil é sig­na­tário. De forma so­be­rana, o Brasil aderiu a esse tra­tado e se com­pro­meteu a cumpri-lo. Dessa forma, al­gumas pre­missas são de cum­pri­mento obri­ga­tório e estão sendo vi­o­ladas nesse jul­ga­mento.
DM – De forma mais di­reta, quais são essas vi­o­la­ções?
Pedro Paulo Me­deiros – Neste caso con­creto, o Su­premo Tri­bunal Fe­deral está jul­gando e con­de­nando acu­sados. Nós, ad­vo­gados, en­ten­demos que está afron­tando a Con­venção Ame­ri­cana em al­guns pontos bem claros. O pri­meiro é que está se dando um jul­ga­mento par­cial, pois o mesmo juiz que co­lheu as provas na fase de inqué­rito, mi­nistro Jo­a­quim Bar­bosa, é o mesmo juiz que está agora jul­gando. Isso é muito pró­ximo do que víamos na in­qui­sição, até porque também não está es­ta­be­le­cido o con­tra­di­tório. Outro ponto cru­cial nesse jul­ga­mento é a ine­xis­tência de um duplo grau de ju­ris­dição. Esse prin­cípio reza que o ci­dadão tenha sempre o di­reito de re­correr a uma ins­tância acima quanto à sua even­tual con­de­nação. Como já estão sendo jul­gados pelo mais alto Tri­bunal do País, esses acu­sados não terão di­reito à re­visão de seu caso, como se os mi­nis­tros do STF fossem in­fa­lí­veis e seus atos sejam de forma dog­má­tica ir­re­cor­rí­veis.
DM – Esta con­venção prevê pos­si­bi­li­dade de re­curso?
Pedro Paulo Me­deiros – Jus­ta­mente nesse ponto, está ha­vendo a mais grave agressão. A Con­venção Ame­ri­cana de Di­reitos Hu­manos es­ta­be­lece que em casos de jul­ga­mentos cri­mi­nais o in­di­víduo terá sempre di­reito de re­correr a al­guma ins­tância su­pe­rior, o que não existe no Brasil. Em re­sumo, os acu­sados que forem con­de­nados no STF têm o di­reito pre­visto na con­venção de re­curso de re­visão para seus casos e não há pre­visão no or­de­na­mento bra­si­leiro para isso. Dois casos se­me­lhantes já foram le­vados à Corte, e neles a Corte ad­mitiu que houve vi­o­la­ções e de­ter­minou que fossem cor­ri­gidas as dis­tor­ções. No caso Las Pal­meras, a Corte In­te­ra­me­ri­cana mandou pro­cessar no­va­mente um de­ter­mi­nado réu (na Colômbia), porque o juiz do pro­cesso era o mesmo que o tinha in­ves­ti­gado an­te­ri­or­mente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser in­ves­ti­gador e jul­gador no mesmo pro­cesso, sob pena de re­pe­tirmos a in­qui­sição e o re­gime mi­litar au­to­ri­tário que há pouco nos cer­ceava os di­reitos mais sim­ples. No caso Bar­reto Leiva contra Ve­ne­zuela, se de­pre­ende pre­ce­dente in­di­ca­tivo de que o jul­ga­mento da Ação Penal 470 no STF po­derá ser re­vi­sado para se con­ferir o duplo grau de ju­ris­dição para todos os réus, in­cluindo-se os que gozam de foro es­pe­cial por prer­ro­ga­tiva de função. Além da vi­o­lação ao prin­cípio do juiz na­tural, que é um di­reito pre­visto na con­venção ame­ri­cana de o ci­dadão não ser jul­gado por juiz que não tenha com­pe­tência ex­pressa para fazê-lo.
DM – Caso a Corte Ame­ri­cana julgue contra o STF, qual é o re­sul­tado prá­tico?
Pedro Paulo Me­deiros – A Corte pro­lata uma de­cisão para o Brasil para que o Su­premo cumpra o que foi pac­tuado na con­venção. O Brasil tem de cum­prir de bom grado, cor­ri­gindo as dis­tor­ções, ou so­frerá san­ções in­ter­na­ci­o­nais, como em­bargos, e es­tará dando uma de­mons­tração para a co­mu­ni­dade in­ter­na­ci­onal de que não cumpre normas que ele mesmo prega: res­peito e cum­pri­mento. Não se pode con­ceber que o Brasil tenha esta pos­tura, prin­ci­pal­mente quando quer ser ator de pri­meira gran­deza no ce­nário in­ter­na­ci­onal, in­clu­sive pos­tu­lando um as­sento per­ma­nente no Con­selho de Se­gu­rança da ONU.
DM – Há opi­niões sobre a falta de con­tra­di­tório no pro­cesso. Isso pro­cede?
Pedro Paulo Me­deiros – Sim, esse é um dos ar­gu­mentos dos de­fen­sores. Basta prestar atenção nos votos dos mi­nis­tros que con­denam os en­vol­vidos. Eles estão acei­tando in­dí­cios como provas e ele­mentos co­lhidos fora do pro­cesso, como dados da Co­missão Par­la­mentar de Inqué­rito dos Cor­reios ou mesmo du­rante o inqué­rito. Está pa­tente que esses ele­mentos não pas­saram pelo con­tra­di­tório e pela ampla de­fesa. É regra no di­reito bra­si­leiro que, re­monta a toda a dou­trina ju­rí­dica, que só se pode uti­lizar ele­mentos co­lhidos em juízo, com a pre­sença de ad­vo­gados, de mem­bros do Mi­nis­tério Pú­blico e com a ga­rantia do amplo di­reito de de­fesa e do magno con­tra­di­tório, como está pre­co­ni­zado na Cons­ti­tuição Fe­deral e que a de­mo­cracia bra­si­leira ainda mantém como so­be­rana. São pre­ceitos ina­ba­lá­veis, que também estão con­tidos na Con­venção Ame­ri­cana de Di­reitos Hu­manos e que, por­tanto, devem ser le­vados à apre­ci­ação da Corte In­te­ra­me­ri­cana.
DM – O Su­premo está fu­gindo à sua tra­dição e fa­zendo um jul­ga­mento mais po­lí­tico que ju­rí­dico?
Pedro Paulo Me­deiros – Acre­dito que o Su­premo está trans­pondo sua ju­ris­pru­dência de dé­cadas, que era ab­so­lu­ta­mente li­ber­tária, cons­ti­tu­ci­onal e ga­ran­tista. Estão fa­zendo um jul­ga­mento di­fe­rente do que foi feito em dé­cadas, muito mais duro, jul­gando por in­dí­cios, sem provas jun­tadas aos autos e atro­pe­lando pre­ceitos cons­ti­tu­ci­o­nais. Es­pero que seja o único e que isso não se re­pita, mas de que isso vai virar um pre­ce­dente muito pe­ri­goso, não temos dú­vida.
DM – Qual o efeito pos­te­rior a isso?
Pedro Paulo Me­deiros – Qual­quer juiz de pri­meira ins­tância se sen­tirá ava­li­zado para tomar de­ci­sões idên­ticas, des­res­pei­tando ga­ran­tias cons­ti­tu­ci­o­nais e pra­ti­cando in­qui­si­ções à von­tade. Nos rin­cões, com pes­soas sim­ples, ad­vo­gados sim­ples vão so­frer hor­rores nas mãos de in­qui­si­dores com o poder da ca­neta para sen­ten­ciar. Juízes vão se sentir muito à von­tade para julgar na base do “ouvi dizer”. Ima­gine só que terror não será uma si­tu­ação assim! O Su­premo está cri­ando um pa­ra­digma pe­ri­go­sís­simo ao julgar por in­dí­cios e con­denar. As pes­soas estão achando muito bom isso agora, porque o STF está jul­gando o rico, bo­nito e fa­moso dis­tante, o bem si­tuado. O dia em que isso co­meçar a acon­tecer na casa delas, verão o monstro que cri­aram e que se tornou in­con­tro­lável. Na época do re­gime mi­litar, da di­ta­dura dos mi­li­tares, eles pren­diam as pes­soas, tor­tu­ravam e as dei­xavam in­co­mu­ni­cá­veis, e achavam que es­tavam agindo dentro da le­ga­li­dade e da le­gi­ti­mi­dade, com toda a na­tu­ra­li­dade pos­sível, dentro da mais per­feita jus­tiça. Ti­nham seus fun­da­mentos para prender sem fun­da­mento, para julgar por “ouvir dizer” e para con­denar sem provas, tudo muito pró­ximo do que está sendo feito nesse pro­cesso do men­salão. Ter­mi­nan­te­mente, as provas pro­du­zidas pe­rante o Su­premo Tri­bunal Fe­deral sob o con­tra­di­tório não com­provam as acu­sa­ções.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

se não tem nada a contribuir não escreva!