Confira a íntegra do comunicado feito pela defesa do ex-presidente Lula:
Em relação à nota divulgada ontem (28/07/2016) pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), que manifestou "repúdio à petição
encaminhada pelo ex-presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva,
ao Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU)", é
preciso esclarecer que:
1 – Nenhuma medida prevista em lei – muito menos em um tratado
internacional subscrito pelo Brasil (que tem natureza supralegal) – para
a defesa das garantias fundamentais pode ser entendida como forma de
"constranger o andamento de quaisquer investigações em curso no País". O
Poder do Estado não é ilimitado e as medidas legais servem justamente
para impedir ações arbitrárias ou ilegais de agentes estatais contra
qualquer cidadão;
2- O Brasil incorporou o Pacto dos Direitos Civis e Políticos adotado
pela ONU em 1992, quando assumiu a responsabilidade pela implementação e
proteção dos direitos fundamentais ali previstos. Em 2009, o País
aderiu ao Protocolo Facultativo desse mesmo Pacto (Decreto Legislativo
no. 311), o qual permitiu que qualquer cidadão brasileiro que seja
vítima de violação das garantais fundamentais previstas nesse Pacto
possa fazer um comunicado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU, nas
condições ali previstas;
3- O combate à corrupção é fundamental, mas somente será legítimo e
haverá resultados efetivos, se for realizado com a observância do devido
processo legal e das garantias fundamentais. Violam os direitos
fundamentais, sem qualquer sombra de dúvida, a privação da liberdade sem
previsão legal, a divulgação de conversas interceptadas e o
monitoramento de advogados, para bisbilhotar estratégia defesa, além do
fato de o juiz assumir o papel de acusador. Tais condutas – que são os
fundamentos centrais do comunicado levados à ONU - afrontam os artigos
9º. 14 e 17 do citado Pacto dos Direitos Civis e Políticos;
Dessa forma, o protocolo do comunicado na data de ontem (28/07/2016)
perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU deveria ser entendido como
meio de defesa das garantias fundamentais, previsto em instrumento de
caráter supralegal, e não motivo de repúdio.
Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins
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