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Juristas de todo o País assinam carta aberta marcada pela clareza,
profundidade e objetividade; afirmam que corte estará ferindo "garantias
constitucionais" se negar jurisprudência de 23 anos e derrubar embargos
infringentes; para eles, "voto do presidente Joaquim Barbosa retrocede
no direito de defesa, o que é inadmissível"; temor é que repercussão de
eventual negativa aos embargos, na "sessão histórica" desta quarta-feira
11, coroe "julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível
a pressão política e midiática"; apelo de nomes como Celso Bandeira de
Mello é por votos "garantistas"
247 – Basta
ler para entender. Com clareza, profundidade e objetividade, juristas e
entidades de advogados, magistrados e jornalistas divulgaram no início
da noite desta terça-feira 10 carta aberta em que são apontados os
principais erros cometidos, até aqui, pelo plenário do STF no julgamento
da Ação Penal 470, o chamado mensalão.
Para nomes da expressão de Celso Bandeira de Mello, professor emérito da
Faculdade de Direito da USP, o tribunal agiu ao longo de 53 sessões
numa "dinâmica condenatória" que atenta contra "garantias
constitucionais" dos cidadãos.
O temor é que, em nome de dar uma sentença contra a corrupção, o Supremo
passe por cima de 23 anos de jurisprudência ao negar, na "sessão
histórica" da quarta 11, os embargos infringentes – aqueles que podem
reduzir penas de réus condenados sem a unanimidade dos juízes.
"Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou
que há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas", assinala
o texto.
A carta registra que os signatários agem em "defesa da Constituição e do
amplo direito de defesa" diante de um STF que deve agir como
"garantista".
Íntegra:
Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal, guardião secular da Justiça no Brasil, tem
diante de si, na análise que fará sobre os embargos infringentes na Ação
Penal 470, uma decisão histórica. Se negar a validade dos recursos, não
fará história pela exemplaridade no combate à corrupção, mas sim por
coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a
pressão política e midiática.
Já no ano passado, durante as 53 sessões que paralisaram a Corte durante
mais de quatro meses, a condução do julgamento já havia nos causado
profunda preocupação depois de se sobrepor a uma série de garantias
constitucionais com o indisfarçável objetivo de alcançar as condenações
desejadas no fim dos trabalhos.
Aos réus que não dispunham de foro privilegiado, fora negado o direito
consagrado à dupla jurisdição. Em muitos dos casos analisados também se
colocou em xeque a presunção da inocência. O ônus da prova quase sempre
coube ao réus, por vezes condenados mesmo diante da apresentação de
contraprovas.
No último mês, a apreciação dos embargos de declaração voltou a
preocupar dando sinais de que a dinâmica condenatória ainda prevalece na
vontade da maioria dos ministros. Embora tenha corrigido duas
contradições evidentes do acórdão, outras deixaram de ser revistas,
optando-se por perpetuar erros jurídicos em um julgamento em última
instância.
Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou que
há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas. Na sessão do
dia 5 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski expôs de maneira
transparente que a pena base desta condenação foi muito mais gravosa se
comparada com os outros crimes. "Claro que isso aqui foi para superar a
prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu
encontro", afirmou o ministro. Ele e outros três ministros ficaram
vencidos na divergência.
Na mesma sessão, outro sinal ainda mais grave: o presidente Joaquim
Barbosa votou pela inadmissibilidade dos embargos infringentes,
contrariando uma jurisprudência de 23 anos da Casa e negando até mesmo
decisões tomadas por ele no mesmo tribunal ao analisar situações
similares.
Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação
de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade
perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi
apontada como impedimento para apreciação de embargos infringentes. Em
todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de
lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.
Outro ponto de aparente contradição entre a Lei 8.038 e o Regimento
Interno do STF diz respeito à possibilidade de apresentação de agravos
regimentais. Neste caso, assim como ocorrera com os infringentes nos
últimos 23 anos, os ministros sempre deliberaram à luz de seu regimento,
acolhendo a validade dos agravos.
A jurisprudência sobre os infringentes foi reconhecida e ressaltada em
plenário pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento da própria
Ação Penal no dia 2 de agosto de 2012 e, posteriormente, registrada em
seu voto no acórdão publicado em abril deste ano.
O voto do presidente Joaquim Barbosa retrocede no direito de defesa, o
que não é admissível sob qualquer argumento jurídico. Mudar o
entendimento da Corte sobre a validade dos embargos infringentes
referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de
exceção.
Subescrevemos esta carta em nome da Constituição e do amplo direito de
defesa. Reforçamos nosso pedido para que o Supremo Tribunal Federal aja
de acordo com os princípios garantistas que sempre devem nortear o
Estado Democrático de Direito.
Setembro de 2013
Antonio Fabrício - presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas
Aroldo Camillo - advogado
Celso Bandeira de Mello - jurista, professor emérito da PUC-SP
Durval Angelo Andrade - presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
Fernando Fernandes - advogado
Gabriel Ivo - advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
Gabriel Lira, advogado
Lindomar Gomes - vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
Jarbas Vasconcelos - presidente da OAB-PA
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira - advogado
Marcio Sotelo Felippe - ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
Pedro Serrano - advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
Pierpaolo Bottini - advogado
Rafael Valim - advogado
Reynaldo Ximenes Carneiro - advogado
Roberto Auad - presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Ronaldo Cramer - vice-presidente da OAB-RJ
Wadih Damous - presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
William Santos - presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG
Aroldo Camillo - advogado
Celso Bandeira de Mello - jurista, professor emérito da PUC-SP
Durval Angelo Andrade - presidente da comissão de Direitos Humanos da ALMG
Fernando Fernandes - advogado
Gabriel Ivo - advogado, procurador do estado em Alagoas e professor da Universidade Federal de Alagoas
Gabriel Lira, advogado
Lindomar Gomes - vice-presidente dos Advogados de Minas Gerais
Jarbas Vasconcelos - presidente da OAB-PA
Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira - advogado
Marcio Sotelo Felippe - ex-procurador-geral do Estado de São Paulo
Pedro Serrano - advogado, membro da comissão de estudos constitucionais do CFOAB
Pierpaolo Bottini - advogado
Rafael Valim - advogado
Reynaldo Ximenes Carneiro - advogado
Roberto Auad - presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Ronaldo Cramer - vice-presidente da OAB-RJ
Wadih Damous - presidente da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB
William Santos - presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG
Mais as entidades:
Associação dos perseguidos, presos, torturados, mortos e desaparecidos políticos do Brasil
NAP - Núcleo de advogados do povo MG
RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais
NAP - Núcleo de advogados do povo MG
RENAP- Rede Nacional de Advogados Populares MG
Sindicato dos Advogados de Minas Gerais
Sindicato dos Jornalistas Profissionais MG
Sindicato dos empregados em conselhos e ordens de fiscalização e do exercício profissional do Estado de Minas Gerais
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