“O fomento da diversidade de vozes e o
pluralismo como pressupostos básicos do exercício do direito à
comunicação se converteram em um desafio central frente às lógicas de
globalização, integração comercial e livre comércio”

Saiu na Carta Maior:
O dia 7 de dezembro já
representa uma data histórica na luta pela democratização da comunicação
na América Latina. E o centro dessa batalha está situado, neste dia, na
Argentina, com a Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual. Elogiada
pelo relator especial para a Liberdade de Expressão da ONU, pela
relatoria especial para a Liberdade de Expressão da OEA e assumindo
compromissos da Unesco, a lei enfrenta feroz oposição da mídia
monopolista da Argentina e da América Latina. Saiba por que a defesa
dessa lei é estratégica para o avanço da democracia no continente.
Por Damián Loreti (*), Diego de Charras (**) e Luis Lozano (***)
Buenos
Aires – A sanção da lei 26.522 pôs em jogo a faculdade do Estado para
regular a atividade dos meios de comunicação audiovisuais desde um
paradigma de direitos humanos. Desde que começou a ser debatido o
projeto até hoje, passaram mais de três anos e esta atribuição estatal
ainda é questionada, tanto pelas empresas midiáticas com posições
dominantes no mercado, como por parte de alguns referentes políticos.
A
esse respeito, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a
Corte Interamericana afirmaram em mais de uma oportunidade que a
atividade dos meios de comunicação não só pode, mas que deve ser
regulada pelo Estado através de políticas públicas respeitosas dos
padrões internacionais (http://bit.ly/RL0nrK). As medidas estatais devem
ter como finalidade o fomento do pluralismo e a diversidade de vozes e
devem tender a garantir condições de igualdade no acesso ao debate
público.
Nesta linha, os Estados não só estão obrigados a
abster-se de limitar o exercício do direito à comunicação por qualquer
meio, mas também devem implementar políticas públicas destinadas a
reverter as assimetrias existentes no acesso ao debate público. A
intervenção dos Estados se torna, portanto, imprescindível para garantir
uma distribuição equitativa dos meios e reconhecer a diversidade das
manifestações culturais.
Neste sentido, a Lei de Serviços de
Comunicação Audiovisual (LSCA) promove a participação de diferentes
atores na prestação de serviços de comunicação e garante que o setor
comercial continue sendo economicamente viável. Entretanto, uma
arquitetura legal construída ao longo de mais de três décadas na medida
de quem deviam ser regulados e controlados pelo Estado, indica que
democratização não era uma variável a ter em conta na hora de pensar os
meios e seu vínculo com o acesso ao debate público. Neste cenário, a
mudança de paradigma que implicou a sanção da LSCA requer um diálogo
permanente entre o Estado e a sociedade civil para gerar políticas
públicas que impulsionem o processo democratizador.
Concentração, pluralismo e diversidade
O
fomento da diversidade de vozes e o pluralismo como pressupostos
básicos do exercício do direito à comunicação se converteram em um
desafio central frente às lógicas de globalização, integração comercial e
livre comércio. Em seus Indicadores de Desenvolvimento Midiático
aprovados em 2008, a UNESCO sustenta que, para incrementar o pluralismo e
a diversidade em um sistema de meios, “as autoridades responsáveis de
executar as leis antimonopólios contam com as atribuições suficientes,
por exemplo, para negar as solicitações de licenças e para exigir o
desinvestimento nas operações midiáticas atuais quando a pluralidade
esteja comprometida ou se alcancem níveis inaceitáveis na concentração
da propriedade” (http://bit.ly/Qwzv09). Qualquer semelhança com a
realidade argentina é pura coincidência.
A concentração da
propriedade de meios de comunicação provoca homogeneização de conteúdos,
marginalização de vozes dissidentes a partir de alianças comerciais
e/ou políticas, subsídios cruzados que canibalizam mercados, competição
desleal e incremento das barreiras de entrada para novos atores. Algo
que na Argentina já vivemos.
Entretanto, os cultores da
autorregulamentação encontram apenas deficiências conjunturais do
mercado, cuja solução se localiza na própria matriz mercadocêntrica e,
na maioria das vezes, aparece associada a uma ampliação das
possibilidades tecnológicas. A experiência das últimas décadas, tanto em
nosso país, como no resto do mundo tem demonstrado a escassa validade
destas posturas: em nenhum caso o avanço tecnológico implicou, por sua
mera aparição, em uma democratização das comunicações.
O papel
dos meios e os processos de concentração da propriedade, assim como a
análise das alianças políticas e econômicas e seu impacto sobre os
conteúdos definem um cenário no qual, uma vez mais, a intervenção do
Estado se torna imprescindível para garantir o exercício do direito à
comunicação, entendido como um direito humano fundamental.
Uma visão desde o paradigma dos direitos humanos
A
LSCA pôs de manifesto a necessidade de construir um consenso social
amplo que garanta o reconhecimento da comunicação e da cultura como
elementos centrais no marco de um Estado de direito, que de nenhuma
maneira podem ficar condicionados às lógicas da exploração comercial em
prejuízo do bem-estar comum. Assim o entenderam os principais atores dos
sistemas regionais e internacionais de direitos humanos, que opinaram
sobre a lei desde uma perspectiva de defesa da liberdade de expressão. A
esse respeito aparecem duas referências chave.
Para o Relator
Especial para a Liberdade de Expressão das Nações Unidas, Frank La Rue,
“a Argentina está assentando um precedente muito importante. Não só no
conteúdo da lei, porque o projeto original que vi é o mais avançado que
existe no mundo em lei de telecomunicações, mas também no procedimento
que se seguiu, o processo de consulta popular. Parece-me que esta é uma
lei realmente consultada com seu povo”.
Quanto ao texto da lei,
La Rue reconheceu que “garante o pluralismo, que todas as vozes tenham
acesso. Reconhece que tem que haver três tipos de meios: comerciais,
comunitários e públicos. E os converte em lei. Ante uma progressiva
concentração monopólica e oligopólica de meios, não só na América
Latina, acho que esta lei é um grande avanço” (http://bit.ly/Xytv9V).
Por
sua parte, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA,
em seu relatório do ano 2009 sustentou que “esta reforma legislativa
representa um importante avanço com respeito à situação preexistente na
Argentina. Em efeito, sob o marco normativo prévio, a autoridade de
aplicação era completamente dependente do Poder Executivo, não se
estabeleciam regras claras, transparentes e equitativas para a outorga
das frequências, nem se geravam condições suficientes para a existência
de uma radiodifusão verdadeiramente livre de pressões políticas”
(http://bit.ly/h3IEah).
Em que pese os insistentes argumentos a
respeito do suposto controle que a lei imporia sobre os conteúdos dos
meios audiovisuais, diferente de outras legislações ou projetos da
região, não aparece em toda a norma nenhum artigo que possa resultar
incompatível com as disposições do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos sobre este ponto. Tampouco contempla, dentro dos diferentes
tipos de serviços de comunicação, restrições quanto à potência,
cobertura territorial ou acesso a fontes de financiamento nem estabelece
um prazo de tempo de duração das permissões excessivamente breve que
impeça a realização dos projetos comunicacionais apresentados no momento
de concursar a licença ou que dificulte, no caso dos meios comerciais, o
desenvolvimento de um negócio rentável. Ou seja, que em sintonia com os
padrões internacionais em matéria de liberdade de expressão, a lei
assegura previsibilidade e certeza jurídica para quem possui ou adquire
uma licença.
Os direitos e obrigações estabelecidos na norma são
claros e precisos; são contemplados procedimentos transparentes e
respeitosos do devido processo — que permitem, entre outras coisas,
revisar judicialmente qualquer decisão adotada no âmbito administrativo —
e garante que enquanto for usada a frequência não serão exigidos mais
requerimentos que os estabelecidos na lei.
A LSCA incorpora um
enfático reconhecimento acerca da importância do pluralismo e da
diversidade. Além dos compromissos resgatados pela ratificação da
Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais da UNESCO (http://bit.ly/S8hlDl), a lei recolhe o dito pelos
Relatores de Liberdade de Expressão da ONU, OEA, Europa e África que, no
ano de 2001, em sua Declaração Conjunta (http://bit.ly/T34ui2)
recomendaram: “A promoção da diversidade deve ser o objetivo primordial
da regulamentação da radiodifusão; a diversidade implica igualdade de
gênero na radiodifusão e igualdade de oportunidades para o acesso de
todos os segmentos da sociedade às ondas de radiodifusão”.
Em
relação à universalidade do acesso aos meios de comunicação como um
suporte fundamental para o exercício do direito humano à liberdade de
expressão, que a lei estabelece nos artículos 2, 3, 72 e 153, afirma a
Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua Opinião Consultiva 5/85:
“São os meios de comunicação social os que servem para materializar o
exercício da liberdade de expressão, de tal modo que suas condições de
funcionamento devem se adequar aos requerimentos dessa liberdade.
Para
isso é indispensável a pluralidade de meios e a proibição de todo
monopólio com respeito a eles, qualquer que fosse a forma que pretenda
adotar” (http://bit.ly/hvuZ5w).
A Corte Suprema de Justiça da
Nação, no dia 22 de maio passado, ao resolver o repercutido expediente
pela vigência da medida cautelar pelo artigo 161 para o Grupo Clarín,
entendeu que “não existem argumentos que relacionem diretamente a norma
de desinvestimento com a liberdade de expressão. Isso resulta necessário
porque em todo o direito comparado existem normas de organização do
mercado no campo dos meios de comunicação, sem que sua
constitucionalidade tenha sido questionada de modo genérico. Deve
existir uma afetação concreta da liberdade de expressão para invalidar
uma norma de regulação da competência, o que no caso não ficou
demonstrado” (http://bit.ly/KJRX4y).
O espaço público construído
pelos meios de comunicação assume hoje uma centralidade primordial para
conformar nossa percepção da realidade social e política, para
determinar a agenda pública de necessidades a serem atendidas e desde
onde a cidadania obtém boa parte das ferramentas que a ajudam a
apreender o universo da cotidianidade. Esse deve ser o lugar da
democracia, o pluralismo e a diversidade. Os negócios são outra coisa.
(*) Docente de Ciências da Comunicação (UBA), Secretário da Comissão Diretiva do Centro de Estudos Legais e Sociais (CELS).
(**) Docente de Ciências da Comunicação (UBA-UNLP), Diretor da área de Comunicação do CELS.
(***) Docente de Ciências da Comunicação (UBA).